Bruno Klippel
01/09/2026 19:24:55
As horas extras estão entre os temas que mais geram reclamações e condenações trabalhistas. Em muitos casos, o problema não está apenas na falta de pagamento, mas também na ausência de controles confiáveis, na realização de cálculos incorretos e na conduta inadequada dos gestores.
A empresa precisa compreender que toda atividade realizada além da jornada normal pode produzir consequências trabalhistas. Isso inclui não apenas o tempo dentro do estabelecimento, mas também tarefas executadas em casa, mensagens respondidas depois do expediente, reuniões antecipadas e procedimentos obrigatórios antes ou depois da marcação do ponto.
Conhecer os erros mais comuns é o primeiro passo para preveni-los.
O erro mais grave é manter controles diferentes da realidade. Isso acontece quando o empregado registra a saída e continua trabalhando, quando o gestor altera o ponto ou quando a empresa determina que as horas extras não sejam anotadas.
O cartão de ponto deve mostrar os horários reais de entrada, saída e intervalo. Se o empregado trabalhou além da jornada, esse período deve constar no controle, mesmo que posteriormente seja pago ou incluído em banco de horas.
Retirar horas do sistema não elimina a obrigação. Pelo contrário, pode demonstrar tentativa de ocultar a jornada e enfraquecer toda a documentação da empresa.
Cartões de ponto com os mesmos horários todos os dias são conhecidos como “ponto britânico”. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera inválidos os registros que apresentam marcações uniformes, pois eles podem não representar a rotina real.
É natural que existam pequenas variações. Em um dia, o empregado pode entrar às 7h57; em outro, às 8h02. Registros sempre idênticos levantam dúvidas sobre sua autenticidade.
A CLT estabelece que variações de até cinco minutos em cada marcação, observado o limite de dez minutos diários, não são computadas como horas extras nem descontadas da jornada. Se o limite for ultrapassado, o período excedente deverá ser analisado conforme a legislação.
Outra falha recorrente ocorre quando o empregado registra o término da jornada, mas permanece finalizando tarefas, atendendo clientes, fechando o caixa ou organizando o ambiente.
Também pode haver tempo à disposição antes da marcação da entrada. Reuniões, orientações, treinamentos e procedimentos exigidos pela empresa precisam ser considerados no controle da jornada.
A regra prática é simples: o empregado deve marcar o ponto quando efetivamente iniciar e encerrar suas atividades. O gestor não pode exigir que o registro seja feito antes da conclusão do trabalho.
A empresa pode estabelecer que o trabalho extraordinário depende de autorização prévia. Essa regra é útil para organizar a jornada e controlar custos.
Entretanto, a falta de autorização não retira automaticamente o direito ao pagamento se o trabalho foi efetivamente realizado e era conhecido ou tolerado pela empresa. O empregado poderá ser advertido por descumprir o procedimento interno, mas as horas trabalhadas deverão ser registradas e tratadas corretamente.
Por isso, os gestores não devem solicitar tarefas fora do horário e depois alegar que não autorizaram horas extras.
O uso de WhatsApp, e-mail e aplicativos corporativos criou uma nova fonte de risco. Uma mensagem isolada nem sempre representa trabalho extraordinário, mas cobranças frequentes, envio de tarefas e exigência de respostas imediatas podem demonstrar atividade fora da jornada.
A empresa deve definir regras claras de comunicação. Gestores precisam ser orientados a evitar solicitações após o expediente, durante intervalos, folgas e férias.
Quando houver necessidade real de trabalho fora do horário, o tempo deve ser registrado e remunerado ou compensado.
O simples fato de o empregado possuir um celular corporativo não significa automaticamente que esteja em sobreaviso. Contudo, restrições intensas à liberdade do trabalhador e a obrigação de permanecer disponível podem gerar discussão judicial.
Nem todo gerente, coordenador ou supervisor está dispensado do controle de jornada. O nome do cargo não é suficiente.
Para a aplicação da exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, é necessário que o empregado exerça efetivos poderes de gestão e receba a remuneração exigida pela legislação. Se ele não possui autonomia relevante, não representa o empregador e está sujeito a controle de horário, poderá ter direito às horas extras.
Dar um título de chefia apenas para retirar o controle de ponto é uma prática arriscada. A empresa deve analisar as atividades realmente desempenhadas.
O empregado que trabalha fora do estabelecimento não está automaticamente excluído das regras de jornada. A exceção somente se aplica quando a atividade externa é incompatível com a fixação e o controle de horários.
Se a empresa consegue acompanhar a jornada por aplicativos, roteiros, sistemas de acesso, relatórios, localização, ligações ou outros meios, poderá existir possibilidade de controle.
A tecnologia utilizada para organizar o trabalho também pode servir como prova de que a empresa conhecia os horários cumpridos.
A hora extra deve ser remunerada com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, salvo percentual mais favorável previsto em lei, contrato ou norma coletiva.
O cálculo não deve considerar apenas o salário-base quando o empregado recebe outras parcelas salariais que integram sua remuneração. Comissões, gratificações e adicionais podem repercutir no valor, conforme a natureza de cada verba.
Também precisam ser observados os reflexos das horas extras habituais em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS e verbas rescisórias.
A folha de pagamento deve ser comparada com o controle de ponto. Não adianta registrar corretamente e pagar quantidade inferior à demonstrada nos cartões.
A existência de banco de horas não autoriza a empresa a simplesmente deixar de pagar todo trabalho excedente. O regime deve ser formalizado de acordo com o prazo de compensação e controlado de forma transparente.
As horas precisam ser compensadas dentro do período aplicável. O empregado deve ter acesso ao saldo, e as horas não compensadas no prazo devem ser pagas.
Também devem ser respeitados os limites de jornada e as regras previstas na convenção coletiva.
Muitos problemas são criados pela chefia imediata. O RH estabelece um procedimento correto, mas o gestor pede que o empregado não registre as horas, trabalhe durante o intervalo ou responda mensagens à noite.
A empresa responde pelos atos de seus representantes. Por isso, coordenadores, supervisores e gerentes precisam receber treinamento sobre jornada, intervalos, banco de horas e trabalho remoto.
Prevenir condenações exige controles verdadeiros, conferência mensal e coerência entre documentos e práticas. A CLT permite, em regra, até duas horas extras diárias, mas sua realização deve ser corretamente registrada, paga ou compensada.
A melhor proteção é garantir que o cartão de ponto represente a realidade e que toda hora trabalhada tenha o tratamento adequado.
Bruno Klippel
Advogado OAB/ES
Doutor PUC/SP
Mestre FDV/ES
Professor Efetivo da FACELI – Linhares/ES
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